O tribunal absolveu uma mulher de origem congolesa que entrou em território italiano acompanhada por duas menores utilizando aportes falsos.
O Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-se na terça-feira a favor dos direitos dos migrantes num processo instaurado por um tribunal italiano sobre o que pode ser considerado auxílio à imigração ilegal.
A decisão do tribunal refere que, no caso de um nacional de um país terceiro que entra irregularmente na UE acompanhado por uma criança a seu cargo, o seu comportamento "não pode ser considerado como auxílio à imigração ilegal".
"De facto, neste caso, o progenitor assume uma obrigação relacionada com a sua responsabilidade pessoal para com a criança, em conformidade com os direitos fundamentais, em especial o respeito pela vida familiar e pela criança", explicou o presidente da mais alta autoridade jurídica da UE, Koen Lenaerts, no seu acórdão.
Com esta decisão prejudicial, o tribunal concorda com o Tribunal de Bolonha, que instaurou o processo em julho de 2023 na sequência da entrada em Itália de uma cidadã congolesa em 2019.
A mulher entrou no país pela fronteira do aeroporto de Bolonha com duas menores - a filha e a sobrinha, de quem tinha a guarda efetiva após a morte da mãe da sobrinha - utilizando documentos falsos.
Disse que fugiu do Congo depois de ter recebido ameaças do seu ex-companheiro e que levou as duas menores consigo porque temia pela sua integridade física.
Foi detida e está a ser processada por facilitar a entrada não autorizada em Itália.
Não é considerado delito
O tribunal italiano tinha perguntado ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) se a diretiva de 2002 relativa ao auxílio à imigração clandestina era compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais.
O órgão jurisdicional de reenvio duvidava que a diretiva previsse a assistência humanitária como justificação para tornar não punível o crime de cumplicidade.
Por outras palavras, interroga o tribunal da UE sobre o alcance da infração geral de auxílio à entrada ilegal, prevista no direito da UE.
"O tribunal responde que o comportamento de uma pessoa que, violando as regras que regem a circulação de pessoas através das fronteiras, introduz no território de um Estado-membro menores nacionais de países terceiros que o acompanham e sobre os quais exerce uma guarda efetiva, não é abrangido pelo âmbito de aplicação desta infração", diz o acórdão de terça-feira.
Acrescentou que este comportamento "não constitui um auxílio à imigração clandestina, que a legislação da UE procura combater", mas sim "o exercício por essa pessoa da sua responsabilidade decorrente da relação familiar e da guarda efetiva desses menores".
Lenaerts foi mais longe, afirmando que a interpretação é necessária, também à luz do direito fundamental de asilo. Explicou que, pelo facto de a mulher ter apresentado um pedido de proteção internacional, não se pode considerar que se encontra em situação irregular no território.
É este o caso enquanto não tiver sido tomada uma decisão sobre o seu pedido em primeira instância, explicou Lenaerts.